A FRAUDE DE COTA DE GÊNERO NAS ELEIÇÕES BRASILEIRAS
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Resumo
O presente ensaio discute a fraude de cota de gênero no contexto político-eleitoral no Brasil por meio de uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, fundamentada em dados primários e secundários visando analisar as consequências jurídicas para as coligações, partidos políticos e candidatas (os) envolvidos na fraude. O tema é bastante controverso e recorrente na política brasileira, tendo em vista que os partidos têm utilizado demasiadamente desse artifício para cumprir as determinações legais. É preciso ressaltar que há mecanismos capazes de identificar essas práticas e punir os autores de tais fraudes.
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Referências
ALMEIDA, R. M. Curso de Direito Eleitoral. Salvador: Jus Podivm, 2012.
BARDIN, L. Análise de Conteúdo. São Paulo: Edições 70, 2011.
BIROLI, F.; MIGUEL, L. F. Feminismo e Política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Planalto, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11/04/2020.
BRASIL. Lei complementar nº 135, de 4 de junho de 2010. Brasília: Planalto, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11/04/2020.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília: Senado Federal, 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 11/04/2020.
CAMPOS, L. F. “Litígio estratégico para igualdade de gênero: O caso das verbas de campanha para mulheres candidatas”. Revista Direito e Práxis, vol. 10, n. 1, 2019.
COELHO, G. “Uso de candidaturas laranja leva a cassação da chapa, decide TSE”. Portal Eletrônico do CONJUR [18/09/2019]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/>. Acesso em: 11/04/2020.
COSTA, D. C. G. Curso de Direito Processual Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2018.
EISENSTADT, T. "Measuring Electoral Court Failure in Democratizing Mexico". International Political Science Review, vol. 23, n. 1, 2002.
JUSBRASIL. Art. 22, inc. XIV Lei de Inelegibilidade - Lc 64/90 - Lc nº 64 de 18 de Maio de 1990. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 11/04/2020.
KOCH, B. D.; MACEDO, E. H.; SEVERO, A. V. P.; TORRES, A. P. P. “O Abuso de Poder Político e Econômico no Direito Eleitoral e a Intervenção Do Poder Judiciário”. Portal Eletrônico PUC-RS [2018]. Disponível em: <http://www.pucrs.br/direito>. Acesso em: 01/05/2020.
LOURA JÚNIOR, J. dos S. “Julgamento de candidaturas laranjas não pode virar discurso vazio”. Portal Eletrônico do CONJUR [22/05/2019]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/>. Acesso em: 01/05/2020.
OLIVEIRA, P. H. C. de. Direitos político-eleitorais das mulheres (Dissertação de Mestrado em Direito, Políticas Públicas e Desenvolvimento Regional). Belém: CESUPA, 2019.
PASSARINHO, N. “Candidatas laranjas: pesquisa inédita mostra quais partidos usaram mais mulheres para burlar cotas em 2018”. Portal Eletrônico do BBC News Brasil [08/03/2019]. Disponível em: . Acesso em: 01/05/2020.
RAMOS, P.; RAMOS, M. M.; BUSNELLO, S. J. Manual prático de metodologia da pesquisa: artigo, resenha, projeto, TCC, monografia, dissertação e tese. Blumenau: Acadêmica, 2005.
RICCI, P.; ZULINI, J. P. “Partidos, competição política e fraude eleitoral: o tom das eleições na Primeira República Brasileira”. Revista Dados, vol. 57, n. 2, 2014.
SABINO, M. J. C.; LIMA, P. V. P. S. “Igualdade de gênero no exercício do poder”. Revista Estudos Feministas, vol. 23, n. 3, 2015.
SILVA, T. R. Enfrentamento jurídico das candidaturas fictícias como fator de inserção da mulher no círculo político-partidário (Dissertação de Mestrado em Constitucionalismo e Democracia). Pouso Alegre: FDSM, 2019.
SOBREIRO NETO, A. A. Direito Eleitoral: teoria e prática. Curitiba: Editora Juruá, 2004.
SOUSA SÁ, S. I.; NUNES SANTOS, M. L. L. “A Sub-Representatividade Feminina na Política e a Lei de Cotas”. Âmbito Jurídico [05/12/2019]. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/>. Acesso em: 1°/05/2020.
TOFFOLI, J. A. D. “Breves considerações sobre a fraude ao Direito Eleitoral”. Revista Brasileira de Direito Eleitoral, vol. 1, n. 1, 2009.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral. “Julgamento sobre candidaturas fictícias no Piauí será retomado no próximo dia 17”. Portal Eletrônico do TSE [04/09/2019]. Disponível em: <http://www.tse.jus.br>. Acesso em: 11/04/2020.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Brasília: TSE, 1965. Disponível em: <http://www.tse.jus.br>. Acesso em: 11/04/2020.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Código Eleitoral anotado e legislação complementar. 13ª edição. Brasília: TSE, 2018.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Brasília: TSE, 1997. Disponível em: <http://www.tse.jus.br>. Acesso em: 11/04/2020.
TSE – Tribunal Superior Eleitoral. Sumário - Constituição Federal. Brasília: TSE, 1988. Disponível em: <http://www.tse.jus.br>. Acesso em: 11/04/2020.
VAZ, C. “‘Candidatas-laranja’: a falácia da inclusão de mulheres na política brasileira”. Portal Eletrônico do JUSBRASIL [13/03/2017]. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 11/04/2020.
VEIGA, L. “TSE retoma atividades com casos de abuso econômico e captação ilícita”. Portal Eletrônico do CONJUR. Opinião. [07/02/2020]. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/>. Acesso em: 01/05/2020.
VENTURINI, L. “Por que é tão difícil punir candidaturas laranjas no país”. Nexo Jornal [23/23/2019]. Disponível em: <https://www.nexojornal.com.br>. Acesso em: 01/05/2020.